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Você sabe quais são os trabalhadores que se enquadram na categoria de “BANCÁRIO”?

Além dos bancários, empregados que trabalham em instituições bancárias, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende, que também se equiparam aos bancários, aqueles que trabalham em empresas de financiamento, crédito e investimento e, os empregados de bancos nacionais e regionais que incrementam o desenvolvimento nacional ou regional. 
Também são considerados bancários, os empregados que trabalham em empresas de processamento de dados que presta serviço exclusivo à bancos, pertencentes do mesmo grupo econômico (Súmula 239 do TST).
É importante deixar claro que, essa equiparação com os bancários ocorre apenas em relação à jornada de trabalho reduzida, conforme previsto no art. 224 da CLT, sem abranger outros direitos assegurados nas normas coletivas dos bancários. 
Cinja-se que, também não se enquadra como bancário o trabalhador que executa funções alusivas à recebimento de boletos de pagamento em casas lotéricas, supermercados ou outros setores correlatos, bem como empregados de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários de cooperativa de crédito e de administradora de cartão de crédito.

Qual é a jornada de trabalho do bancário e do financiário?

O art. 224 da CLT dispõe que, a duração normal do trabalho do bancário e financiário é de 06 (seis horas) diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 30hs (trinta horas) semanais.
Além do mais, destaca-se que o sábado é considerado dia útil não trabalhado e, também, não repouso semanal remunerado, salvo disposição contrária em norma coletiva (súmula 113 do TST).
Ocorre que, esta é a regra, ou seja, podem haver exceções. 
Apenas em casos excepcionais, a duração normal do trabalho poderá ser estendida até 8hs (oito horas) diárias, desde que não exceda 40hs (quarenta horas) semanais, devendo o empregado receber pelas horas extras laboradas.
A jornada especial de 6hs (seis horas) diárias também se aplica aos empregados dos bancos que trabalham em portaria e limpeza, como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes (artigo 226 da CLT).
Já os empregados que exercem cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º da CLT não possuem jornada reduzida de 6hs (seis horas) diárias, onde, dependendo do tipo de confiança atribuída ao empregado, este estará sujeito ou não à jornada de trabalho de 8hs (oito horas) diárias e 44hs (quarenta e quatro horas) semanais, conforme será melhor explicado no tópico seguinte.
A configuração do exercício da função de confiança depende de provas reais das atribuições do empregado. Assim, caso reste comprovado que o mesmo não exercia cargo de confiança, ou caso o trabalhador não tenha recebido a gratificação de função, ou tenha recebido a menor, será devido o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras (súmula 102, I e III do TST).

Qual a diferença entre o gerente de agência e o gerente geral para fins de limitação da jornada de trabalho?

O art. 224, §2º da CLT dispõe que, as regras atinentes à jornada de trabalho reduzida dos bancários não se aplicam aos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização e chefia ou que desempenham outro cargo de confiança, desde que o valor da gratificação recebida não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário.
Todavia, é importante distinguir o empregado gerente de agência e o gerente geral para fins de limitação da jornada de trabalho.
O gerente de agência, não obstante ser considerado exercente de cargo de confiança, não poderá ultrapassar a jornada diária de trabalho de 8hs (oito horas). Caso ultrapasse, deverá receber pelas horas extras laboradas após a 8ª hora (súmula 102, IV do TST).
Já o gerente geral de agência bancária, por ter uma confiança especial, possui cargo de confiança excepcional, estando inserido na regra do artigo 62, II da CLT, não estando sujeito ao controle e limitação da jornada de trabalho. Portanto, ainda que trabalhe além da 8ª hora diária, não terá direito as horas extras (súmula 287 do TST).

Como saber se o enquadramento do empregado como exercente de cargo de confiança é correto?

Sabe-se que é muito comum os bancos enquadrarem seus funcionários em “cargos de confiança”, apenas na intenção de não arcarem com os valores das horas extras devidas e, fazendo com que estes, laborem em carga horária de 8 (oito) horas diárias.
Todavia, é importante ter o conhecimento que, não basta simplesmente que haja a nomenclatura de cargo de confiança, é necessário que seja configurada de fato essa função, ou seja, que reste comprovado de forma inequívoca que há um nível diferenciado de confiança, isto é, que o banco dispende de uma confiança especial com este funcionário. 
O fato do empregado exercer função altamente técnica, que se demonstre imprescindível às atividades da empresa, ou que tenha acesso a informações administrativas, também não configura a confiança especial do cargo de confiança.
Sendo assim, os bancários que cumprem jornada diária de 8hs (oito horas), mesmo que remunerados com gratificação, porém, cujo cargo não configure função de confiança, terão por direito haver da instituição financeira as horas excedentes à sexta, adicionadas do percentual mínimo de 50%.
Há muitas ações tramitando na Justiça do Trabalho cujo empregado alega não ter havido real cargo de gestão e, por consequência, pleiteiam o pagamento de horas extras, pelo excedido ao limite de 6hs (seis horas). 
Muitas dessas ações são procedentes e as instituições bancárias são condenadas a pagar as respectivas horas extraordinárias. Somente as provas e o convencimento do juízo serão capazes de analisar cada caso concreto.
Você é bancário e possui dúvidas sobre seus direitos?
Contate um advogado especialista na área.

Bancários com cargo de confiança que não ganham gratificação.

Desta vez, a Dra. Ananda Heinemann especialista na área de direito do trabalho bancário responde à esta hipótese. 
Primeiramente, destaca-se que o bancário comum pode trabalhar somente 6 horas por dia.
Já, o bancário que exerce cargo de confiança pode trabalhar 8 horas desde que ganhe a gratificação.
E SE O BANCÁRIO EXERCER CARGO DE CONFIANÇA E NÃO RECEBER GRATIFICAÇÃO?
Neste caso, aplica-se a Súmula 102, III do TST que determina:
III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
Desta forma, sim, os bancários que exercem cargo de confiança e não recebem gratificação, possuem direito a 7ª e 8ª hora!
Você possui dúvidas sobre os seus direitos?
Entre em contato conosco!

Os financiários possuem os mesmos direitos que os Bancários?

Para lhe esclarecer essa dúvida, vamos deixar quem entende do assunto te explicando um pouquinho. 
A Dra. Ananda Heinemann é especialista na área de Direito Trabalhista Bancário e é nossa parceira do escritório.
FINANCIÁRIOS são funcionários que trabalham em empresa de financiamento (Ex: Aymoré Financiamento, Bradesco Financiamento etc). Esses funcionários possuem OS MESMOS DIREITOS QUE OS BANCÁRIOS?
A resposta é SIM!!!
A Súmula 55 do TST determina que:
Súmula 55 TST: As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Ou seja, eles também possuem jornada especial, tal qual os bancários!!!
Podendo trabalhar apenas 6 horas por dia, sendo que o excesso, caracteriza-se HORAS EXTRAS!
Lembrando que cada caso é um caso!
Você possui dúvidas sobre os seus direitos?
Entre em contato conosco!
Nossa equipe especializada está à disposição para lhe atender!

Você trabalha em Banco? Será que você realmente está recebendo o que deveria?

Precisamos ser realistas e falar que muitas vezes os Bancos não cumprem com os direitos trabalhistas de seus funcionários, isso não é coisa da minha cabeça, ou de alguma Fake News, isso é fato, o TST – Tribunal Superior do Trabalho já divulgou que os BANCOS figuram entre os maiores litigantes na Justiça do Trabalho.
Os principais direitos que os trabalhadores bancários reivindicam são:
✔ Assédio Moral;
✔ Intervalo para descanso e refeição;
✔7º e 8º horas extras;
✔Adicional de periculosidade, entre outros.
Muitas vezes os bancários se matam trabalhando, fazendo horas extras diariamente por conta das excessivas metas impostas e das tarefas designadas, e, em contrapartida, os bancos não pagam corretamente as verbas trabalhistas.
Estas são as palavras de nossa advogada parceira, Dra. Ananda Heinemann especialista na área de Direito Trabalhista Bancário.
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Bancários que trabalharam no Santander e foram desligados, fiquem atentos!!!

Você trabalhou no Santander e foi desligado? Fique atento!!!
O Banco Santander não pagou Gratificação Especial a todos os colaboradores e os valores dessas ações requerendo tal direito pode ser bem atraente!
Se você foi funcionário do Banco Santander, possuiu mais de 10 anos de casa e foi desligado, procure um advogado especialista em direito trabalhista bancário o mais rápido possível!
Você pode não ter recebido essa Gratificação!
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Quais intervalos os bancários têm direito?

>Intervalo para almoço/descanso:
O art. 224, §1º da CLT dispõe que, o empregado bancário que trabalha em jornada diária de 6hs (seis horas) tem direito a um intervalo para almoço/descanso de 15min (quinze minutos).
Já, o art. 71 da CLT dispõe que, o bancário que possui jornada diária de 8hs (oito horas) de trabalho será devido o intervalo intrajornada de, no mínimo, 1h (uma hora).
A Súmula 437, IV do TST, determina que caso o bancário trabalhe em jornada de 6hs (seis horas) for obrigado a realizar hora extra, deverá ter o seu tempo de intervalo de almoço estendido para 1h (uma hora), independentemente do número de horas extras realizadas.
Se o empregado não conseguir usufruir do intervalo intrajornada de forma integral, tendo que voltar ao trabalho antes do seu término, ele tem o direito de receber como hora extra, não apenas o período suprimido, mas pelo período integral do referido intervalo, este é o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (Sumula 437). 
>Intervalo antes do início do trabalho extraordinário para mulher
As trabalhadoras mulheres possuem direito há 15 minutos de intervalo antes de iniciar o período de trabalho extraordinário, este direito encontra-se previsto no art. 384 da CLT. 
Caso esse período de descanso não seja observado, a empresa deverá realizar o pagamento dos 15min (quinze minutos) como hora extraordinária.
>Intervalo especial para caixas digitadores
O artigo 72 da CLT prevê um intervalo de 10min (dez minutos) a cada 90min (noventa minutos) de trabalho para os empregados digitadores, datilógrafos e calculistas, não deduzíveis da duração normal de trabalho.
Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o referido período de descanso também se aplica, por analogia, aos caixas bancários, em vista da necessidade de digitação constante de valores.
Assim, caso o empregado não usufrua do referido descanso, terá direito a receber como horas extras o período de intervalo suprimido.
>Intervalo Interjornada
O intervalo interjornada é o período de descanso entre o término de uma jornada diária de trabalho e início da outra, sendo devido um período mínimo de descanso de 11hs (onze horas) consecutivas (artigo 66 da CLT).
Ou seja, se o empregado trabalha até às 22hs (vinte e duas horas), ele só deverá iniciar a próxima jornada de trabalho às 9hs (nove horas) da manhã do dia seguinte, pelo menos.

Tive que substituir outro funcionário durante suas férias/licença. Quais os meus direitos?

Um fato comum que ocorre nas agências bancárias é a substituição temporária de um funcionário por outro nas mesmas funções, como em caso de férias e licença.
Neste caso, o substituto tem direito a mesma remuneração do substituído, durante o tempo que durar a substituição, desde que não seja definitiva.
Porém, importante ressaltar que se tal substituição for meramente eventual, como por exemplo, de dois ou três dias apenas, o empregado substituto não tem direito ao salário- substituição, este entendimento está previsto na Súmula 159, I do TST. 
Caso o cargo exercido ficar vago e for ocupado por outro trabalhador em caráter definitivo, o trabalhador ocupante não terá direito à equiparação com o salário do empregado anterior (Súmula 159, II do TST).

Como saber se tenho direito à equiparação salarial?

O art. 461 da CLT dispõe que, os empregados que trabalham na mesma localidade (município ou região metropolitana), ainda que em agências distintas, exercendo as mesmas funções, com mesma produtividade e perfeição técnica e diferença de tempo de serviço não superior a 2 (dois) anos, devem receber salários iguais.
A Súmula 6, III do TST determina que não importa se a nomenclatura dos cargos seja diferente, e sim que as tarefas exercidas sejam as mesmas.
Ocorre que a equiparação salarial não se aplica no caso da empresa que possua plano de cargos e salários (artigo 461, § 2º da CLT).
Se preenchidos todos os requisitos aqui elencados, o empregado deverá receber as diferenças salariais por todo o período, refletindo nas demais verbas trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado, horas extras, dentre outros.

A cobrança de metas abusivas pelo banco é passível de indenização por danos morais?

É notório que os bancários são uma das categorias profissionais que mais sofrem com a violência moral no trabalho, os funcionários são pressionados, muitas vezes humilhados e sobrecarregados pelo cumprimento de metas abusivas.
A cobrança de metas abusivas é extremamente prejudicial à saúde física e psíquica dos bancários. Com a pressão cada vez maior por mais e melhores resultados, o trabalhador convive diariamente com o medo de não receber sua remuneração variável, ou até mesmo ser demitido, caso não bata a meta definida unilateralmente pelo banco.
Inclusive, muitas vezes o bancário é obrigado pelo gestor a “empurrar” produtos desnecessários ou que não são do interesse do cliente para bater a meta. E quando a prática gera uma reclamação ao Banco Central ainda é penalizado por isso.
Nestes casos, a atitude abusiva do banco pode ser comprovada através de e-mails, gravações ambientais ou testemunhas que tenham presenciado a conduta ilícita da empresa.
Podendo ser passível de indenização por danos morais.
Mas lembre-se, cada caso é um caso, se você possui dúvidas, entre em contato conosco, nossa equipe especializada estará a disposição para lhe atendeder.