Dona de casa pode se aposentar?
Claro que sim!!! No entanto, para isso, é necessário que esta tenha contribuído ao longo de sua vida, uma vez que a atividade como dona de casa não gera recolhimentos obrigatórios, por não incluir um salário.
Ou seja, é necessário que esta dona de casa tenha recolhido o INSS, seja por carnê ou outra forma de pagamento.
Desta forma, pessoas que possuem a ocupação de cuidar do lar e da família podem se aposentar como contribuintes facultativos, com contagem de tempo de idade nos mesmos moldes que os modelos tradicionais.
Você possui dúvidas sobre a sua aposentadoria?
Contate nossa equipe, estamos à sua disposição!
O que é um contribuinte facultativo?
Existem categorias que conseguem contribuir para a aposentadoria, mesmo não possuindo um emprego com remuneração. Na prática, qualquer pessoa sem atividade remunerada consegue obter o benefício, desde que faça a contribuição facultativa.
Exemplos comuns de contribuintes facultativos são o estudante, e o desempregado, que podem fazer um recolhimento mensal para não deixarem de contar o tempo de contribuição enquanto estiverem nesta situação.
Você possui dúvidas sobre seus direitos?
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Trabalho como MEI. Posso me aposentar?
Sim, o microempresário individual contribui com seu pagamento mensal para manutenção da empresa.
Além disso, poderá contribuir adicionalmente para elevar o valor do benefício ao longo do tempo.
Este é um fator importante para que os MEIs prestem atenção: muitas vezes, acabam contando apenas com o piso do benefícios por acreditarem que o valor pago mensalmente será suficiente para uma aposentadoria equivalente a seus ganhos.
Parece lógico, mas é importante ressaltar, se você possui interesse em receber o piso previdenciário, você deve contribuir pelo piso previdenciário.
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Como calcular o tempo restante para se aposentar?
Como fazer o tão difícil cálculo para o tempo restante de aposentadoria? Essa é uma das dúvidas mais frequentes entre as pessoas que estão prestes a se aposentar.
Ainda, também existem dúvidas quanto, qual seria o valor do benefício caso se aposentassem agora, ou em uma determinada situação distinta.
Fazer esse cálculo é um tanto trabalhoso, mas, por sua vez, o INSS disponibiliza uma calculadora em seu site!
É só acessar o site do INSS clicando aqui, e informar qual é a sua situação, com tempo de contribuição e idade.
Desta forma simples, é possível saber quanto tempo falta, ou quanto você já pode receber na aposentadoria rapidamente. Isso permite, ainda, que você simule outras situações para obter o resultado desejado.
Mas, sempre orientamos procurar um especialista na área previdenciária para realizar a análise de outras possibilidades de aposentadoria.
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Ainda existe “APOSENTADORIA ESPECIAL”?
SIM, ainda existe aposentadoria especial!
Com a Reforma Previdenciária, muitas pessoas ficam em dúvida se existe ou não a aposentadoria especial, então, é necessário sanar algumas dúvidas.
Primeiro novamente reitera-se que SIM AINDA EXISTE APOSTENADORIA ESPECIAL!
A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
Decisões judiciais ampliam e concedem o direito à aposentadoria especial para casos de profissões consideradas perigosas. Ex.: os vigilantes armados e eletricistas.
Após a Reforma – Regra de transição (art. 21 da EC 103/2019):
A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma:
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66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
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76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
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86 pontos para a atividade especial de 25 anos;
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Ex.: Um trabalhador que tem 33 anos de serviço e 53 anos de idade possui 86 pontos (33 + 53 = 86). Se 25 anos desses 33 forem atividades de risco, a aposentadoria especial estará garantida. Não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial, pois períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
A Regra permanente (art. 19 da EC 103/2019):
Para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima da seguinte forma:
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55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
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58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição
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60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição;